A Justiça condenou a advogada Bruna Mendes dos Santos Morato a pagar R$ 300 mil por danos morais à operadora de saúde Prevent Senior.
A profissional se notabilizou em 2021 ao depor na CPI da Pandemia do Senado e fazer graves acusações à empresa. A advogada depôs também na Câmara de Vereadores de São Paulo e concedeu diversas entrevistas.
Na época, ela falava como representante de médicos que tinham se desligado da operadora, e afirmou, entre outras coisas, que os diretores da Prevent eram “criminosos” que atuavam como “milícias” e como “máfias”.
Disse que a Prevent submetia pacientes internados com Covid a experimentos com remédios de eficácia não comprovada, como a hidroxicloroquina, e que participava de uma “trama macabra” que tirava “a oportunidade que essas pessoas [infectadas pelo coronavírus] tinham de sobreviver”.
Na área trabalhista, afirmou que a operadora perseguia e ameaçava seus profissionais. Em sua sentença, o juiz Gustavo Coube de Carvalho, da 5a Vara Cível de São Paulo, afirmou que Bruna Morato não apresentou provas para sustentar suas acusações. “Sem isso, a conduta da ré mostrou-se ilícita e pode ser qualificada como tentativa de assassinato de reputação de empresa de grande porte”, escreveu ele. “O dano moral daí advindo é evidente, além de demonstrado pela grande repercussão, na imprensa e mídias sociais, das ofensas e acusações propaladas”, seguiu ele na decisão.
Ele afirmou ainda que as manifestações da advogada “estão longe de caracterizar liberdade de expressão”, já que, sem provas, “a ré atribuiu à empresa condutas infamantes e definidas como crime”. Segundo o magistrado, a condenação tem “o duplo objetivo de atenuar o dano e desestimular a reiteração da conduta”. Cabe recurso da decisão.
Em sua devesa, Bruna Morato afirmou que a Prevent Senior tentava “inverter a posição das partes na história” depois de ter atuado como “cúmplice do governo federal para difundir o uso da cloroquina”.
Pontuou ainda que a operadora era investigada em diversos órgãos e que mais de dez de seus funcionários, diretores e sócios tinham sido indiciados “inclusive por crimes contra a humanidade”.
O juiz, no entanto, rebateu afirmando que ela, “como advogada que é”, deveria saber que “investigações em curso, indiciamentos e relatórios de comissões parlamentares de inquérito não se confundem com culpa formada. Menos ainda no Brasil, cuja Constituição Federal estabelece que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’”.